1-2-2021, Globo
Justiça Federal declarou "inconstitucional e ilegal" a Instrução Normativa que excluía terras indígenas não homologadas do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A Funai informou que irá recorrer decisão e que a IN n° 9/2020 está vigente na maior parte do país, salvo liminares de efeitos estaduais.
A Justiça Federal declarou "inconstitucional e ilegal" a Instrução Normativa 09 (IN 09) da Fundação Nacional do Índio (Funai) por excluir terras indígenas não homologadas do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A decisão foi tomada após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em Rondônia, o MPF entrou na ação por acreditar que a IN incentivava a grilagem em terras indígenas, por permitir que posseiros tivessem declaração emitida pela Funai de que os limites de determinado imóvel "não estavam dentro de terra indígena homologada".
O Sigef funciona como uma base de dados com informações fundiárias que servem, inclusive, para orientar políticas de destinação de terras e regularização fundiária. De acordo com o MPF, na região Norte de Rondônia, as terras indígenas que devem ser incluídas no Sigef são:
Igarapé Lage,
Pacaás Novos,
Rio Guaporé,
Sagarana,
Rio Negro Ocaia (localizadas em Guajará-Mirim),
Karitiana (em Porto Velho e Candeias do Jamari) e
a Reserva Indígena Cassupá/Salamãi (Porto Velho).
Elas são ocupadas tradicionalmente, homologadas e registradas, mas têm processos de revisão de limites territoriais em andamento. A IN 09 da Funai orientava os servidores "a não levarem em consideração os novos limites para a emissão de declarações de ausência de sobreposição de imóveis de terceiros em terras indígenas".
Então, com a decisão da Justiça, a Funai deverá manter ou incluir no Sigef e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), sob pena de multa diária de R$ 100 mil, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as terras em processo de demarcação nas seguintes situações em Rondônia:
área formalmente reivindicada por grupos indígenas;
em estudo de identificação e delimitação;
terra indígena delimitada;
terra indígena declarada;
terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados;
terra indígena em processo de revisão de limites, visando a ampliação da área.
Ao G1 a Funai afirmou que a Instrução Normativa n° 9/2020, publicada em maio, representa "um marco referencial que harmoniza o direito de propriedade e o direito de demarcação de terras indígenas".
E acrescentou que a publicação da IN promoveu "um substancial aumento de eficiência e eficácias nas análises de reconhecimento de limites de imóveis rurais".
A Funai informou que irá recorrer decisão judicial e que a IN n° 9/2020 está vigente na maior parte do país, salvo liminares de efeitos estaduais.
Demarcação de terras indígenas
A decisão cita ainda que a demarcação de terras está na Constituição como sendo reconhecidos aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Com isso, uma vez identificada e delimitada a terra indígena, o título emitido para particulares se torna nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico.
Justiça Federal declarou "inconstitucional e ilegal" a Instrução Normativa que excluía terras indígenas não homologadas do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A Funai informou que irá recorrer decisão e que a IN n° 9/2020 está vigente na maior parte do país, salvo liminares de efeitos estaduais.
A Justiça Federal declarou "inconstitucional e ilegal" a Instrução Normativa 09 (IN 09) da Fundação Nacional do Índio (Funai) por excluir terras indígenas não homologadas do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A decisão foi tomada após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em Rondônia, o MPF entrou na ação por acreditar que a IN incentivava a grilagem em terras indígenas, por permitir que posseiros tivessem declaração emitida pela Funai de que os limites de determinado imóvel "não estavam dentro de terra indígena homologada".
O Sigef funciona como uma base de dados com informações fundiárias que servem, inclusive, para orientar políticas de destinação de terras e regularização fundiária. De acordo com o MPF, na região Norte de Rondônia, as terras indígenas que devem ser incluídas no Sigef são:
Igarapé Lage,
Pacaás Novos,
Rio Guaporé,
Sagarana,
Rio Negro Ocaia (localizadas em Guajará-Mirim),
Karitiana (em Porto Velho e Candeias do Jamari) e
a Reserva Indígena Cassupá/Salamãi (Porto Velho).
Elas são ocupadas tradicionalmente, homologadas e registradas, mas têm processos de revisão de limites territoriais em andamento. A IN 09 da Funai orientava os servidores "a não levarem em consideração os novos limites para a emissão de declarações de ausência de sobreposição de imóveis de terceiros em terras indígenas".
Então, com a decisão da Justiça, a Funai deverá manter ou incluir no Sigef e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), sob pena de multa diária de R$ 100 mil, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as terras em processo de demarcação nas seguintes situações em Rondônia:
área formalmente reivindicada por grupos indígenas;
em estudo de identificação e delimitação;
terra indígena delimitada;
terra indígena declarada;
terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados;
terra indígena em processo de revisão de limites, visando a ampliação da área.
Ao G1 a Funai afirmou que a Instrução Normativa n° 9/2020, publicada em maio, representa "um marco referencial que harmoniza o direito de propriedade e o direito de demarcação de terras indígenas".
E acrescentou que a publicação da IN promoveu "um substancial aumento de eficiência e eficácias nas análises de reconhecimento de limites de imóveis rurais".
A Funai informou que irá recorrer decisão judicial e que a IN n° 9/2020 está vigente na maior parte do país, salvo liminares de efeitos estaduais.
Demarcação de terras indígenas
A decisão cita ainda que a demarcação de terras está na Constituição como sendo reconhecidos aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Com isso, uma vez identificada e delimitada a terra indígena, o título emitido para particulares se torna nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico.